Segurança Contra Incêndio

Perguntas frequentes - Fiscalização

É o ato administrativo realizado por um AGENTE FISCALIZADOR do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em cumprimento a uma ORDEM DE FISCALIZAÇÃO expedida pelos órgãos do Serviço de Segurança contra Incêndio, em razão do plano de fiscalização adotado pelo Comando do Corpo de Bombeiros, por meio do qual se verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio instaladas nas edificações e áreas de risco estão sendo atendidas, conforme previstas no Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Sim, a vistoria técnica de fiscalização encontra base legal no artigo 5º da Lei Complementar 1.257, de 06 de janeiro de 2015, incisos VII, VIII e XVI.
Podem acontecer por motivo de denúncias fundamentadas, por requisições do Ministério Público, Poder Judiciário e outras autoridades, bem como por iniciativa do Corpo de Bombeiros, quando se considerar que a edificação apresenta possíveis riscos. Em todos os casos, a vistoria técnica de fiscalização sempre será fundamentada em um Plano de Fiscalização, plano este baseado estritamente em critérios técnicos.
Todas as edificações, conforme o Decreto Estadual 63.911 de 10 de dezembro de 2018, exceto aquelas elencadas no artigo 4º do mesmo decreto.
Primeiramente, orienta-se que o responsável verifique a validade da ORDEM DE FISCALIZAÇÃO, que deve ser apresentada pelo AGENTE FISCALIZADOR do Corpo de Bombeiros no momento da visita. Em seguida, verificada a validade do documento apresentado pelo AGENTE FISCALIZADOR do Corpo de Bombeiros, possuindo ou não a edificação uma das licenças do Corpo de Bombeiros, a orientação dada é que o responsável pela edificação receba o AGENTE FISCALIZADOR e apresente as medidas de segurança contra incêndio existentes na edificação.
Por licenças do Corpo de Bombeiros, deve-se entender que são os Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) e Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB).
Por derradeiro, ressalta-se que o artigo 24, § 2º, da Lei Complementar 1.257, de 06 de janeiro de 2015, estabelece que os agentes fiscalizadores terão a prerrogativa de adentrar o local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndios e emergências, sem interrupção das atividades inerentes aos estabelecimentos.
O agente deve estar devidamente fardado, apresentar a identidade funcional que o identifica como militar do Estado e deve estar munido da ORDEM DE FISCALIZAÇÃO.
É o militar pertencente ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, credenciado pela Instituição para exercer as atividades de fiscalização das edificações e áreas de risco, nos termos do Decreto Estadual 63.911 de 10 de dezembro de 2018.
É o documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, por meio do qual se determina a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente ao Corpo de Bombeiros. Neste documento, estarão contidos, entre outros, o endereço da edificação e o nome do agente fiscalizador. Salienta-se, nesse caso, que os dados do agente podem ser checados com as informações da identidade funcional.
Em toda a Ordem de Fiscalização há um número de protocolo e um código de validação.
Estes dados podem ser conferidos no endereço eletrônico: https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_PUBLICO/Protocolo/ConsultarProtocoloOrdemFiscalizacao.aspx, inserindo-se as duas informações (o número de protocolo e o código de validação). Assim, é possível verificar se a Ordem de Fiscalização é válida ou não. Ainda nesse contexto, existe a possibilidade de se checar as informações por meio do QR Code, que pode ser escaneado com uma câmera de smartphone, sendo que, após o escaneamento, será necessário inserir somente o protocolo que está descrito no documento para que se realize a mesma checagem (validade do documento).
Se não houver a apresentação de identidade funcional e/ou Ordem de Fiscalização, se o militar não estiver devidamente fardado, causando estranheza ao responsável pela edificação, a recomendação é para que não conceda a entrada, pois não se trata de uma vistoria técnica de fiscalização.
Se todos os requisitos anteriores tiverem sido cumpridos, ou seja, o agente fiscalizador está devidamente fardado, identificado e munido da Ordem de Fiscalização, a recomendação é que conceda a entrada, pois o artigo 24, § 2º, da Lei Complementar 1.257, de 06 de janeiro de 2015, estabelece que os agentes fiscalizadores terão a prerrogativa de adentrar o local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndios e emergências, sem interrupção das atividades inerentes aos estabelecimentos.
Se a edificação não possuir uma licença do Corpo de Bombeiros, ela será autuada pela infração grave nº 25 – Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros, prevista no Anexo B do Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018, e, mesmo que o responsável pela edificação não queira assinar o Auto de Infração, duas testemunhas serão arroladas e o Auto será lavrado. Será dada a ciência ao responsável por meio de carta com aviso de recebimento e/ou por publicação no Diário Oficial.
A edificação estará sujeita às penalidades previstas no Decreto citado, sem prejuízo do direito da ampla defesa e do contraditório.
Qualquer situação em que a edificação, possuindo ou não a licença do Corpo de Bombeiros, se negar a autorizar a entrada do agente fiscalizador, o Ministério Público e os órgãos municipais serão cientificados, para as devidas providências.
Todas as infrações estão descritas no Anexo B do Decreto Estadual 63.911 de 10 de dezembro de 2018 e serão apontadas pelo agente fiscalizador, caso sejam constatadas.
As penas são a advertência escrita e a multa (que pode ser em dobro), além da cassação da licença do Corpo de Bombeiros, caso a edificação possua uma.
A edificação pode também ser interditada temporariamente, caso seja constatado risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas.
Com exceção da cassação de licença, que pode ser aplicada a qualquer momento a partir da primeira fiscalização com emissão de um Auto de Infração, e da interdição temporária, que pode ser efetuada desde que se constate risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas, as respectivas penalidades somente podem ser aplicadas:
  • Advertência escrita: após a primeira fiscalização com emissão de um Auto de Infração e após a concessão dos direitos de defesa e recurso, restando o entendimento de que houve o cometimento de pelo menos uma infração constante no Anexo B do Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018;
  • Multa: após a segunda fiscalização com emissão de um Auto de Infração e após a concessão dos direitos de defesa e recurso, restando o entendimento de que houve o cometimento de pelo menos uma infração constante no Anexo B do Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018;
  • Multa (em dobro): após a terceira fiscalização com emissão de um Auto de Infração e após a concessão dos direitos de defesa e recurso, restando o entendimento de que houve o cometimento de pelo menos uma infração constante no Anexo B do Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Cabe ressaltar que para edificações ou áreas regularizáveis por meio de Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT) ou Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP) poderá haver a aplicação de um Auto de Infração na fase de multa antes da divulgação da decisão sobre a defesa e recurso referente à fase de advertência escrita, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório.
Não. Para haver a penalização por multa devem acontecer obrigatoriamente:
  • uma primeira vistoria técnica de fiscalização com a emissão de um Auto de Infração;
  • penalização com a advertência escrita (após ser concedido o direito de defesa e recurso);
  • expiração do prazo de regularização da edificação;
  • uma segunda vistoria técnica de fiscalização com a emissão de um Auto de Infração, que podem conter infrações diferentes daquelas mencionadas no primeiro Auto de Infração (advertência escrita);
  • declínio do direito à defesa e ao recurso ou no uso deles, se comprovar que há a existência do cometimento de infrações;
  • penalização com a multa;
A exceção a esta regra existe para edificações ou áreas regularizáveis por meio de Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT) ou Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP), onde poderá haver a aplicação de um Auto de Infração na fase de multa antes da divulgação da decisão sobre a defesa e recurso referente à fase de advertência escrita, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, porém nunca haverá o caso de aplicação de um Auto de Infração na fase de multa na primeira fiscalização.
O valor da multa é recolhido por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), que é emitida quando a edificação é penalizada, de acordo com as infrações constatadas pelo agente fiscalizador por ocasião da segunda vistoria técnica de fiscalização.
O valor é calculado com base na metodologia descrita no Anexo C do Decreto Estadual 63.911/2018, de 10 de dezembro de 2018.
Sim, a qualquer momento, a partir da primeira vistoria técnica de fiscalização, em que forem constatadas infrações que afetem a segurança da edificação.
Por meio da consulta ao Auto de Infração inserido no sistema Via Fácil Bombeiros no endereço eletrônico: https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_PUBLICO/Protocolo/ConsultarProtocoloOrdemFiscalizacao.aspx, inserindo-se as informações do número de protocolo e do código de validação, constantes na Ordem de Fiscalização).
Nesse documento, estão contidas as penalidades a que a edificação estará sujeita, inclusive a CASSAÇÃO DE LICENÇA.
O processo de cassação é feito somente após a concessão dos direitos de defesa e da apreciação pelo Corpo de Bombeiros dos recursos (Junta Técnica de Primeira Instância e Junta Técnica de Última Instância, respectivamente). Caso, ao final destes recursos, restar o entendimento de que houve o cometimento de pelo menos uma infração constante no Anexo B do Decreto Estadual 63.911/2018, de 10 de dezembro de 2018, e que tal infração afeta a segurança da edificação, será iniciado o processo de cassação.
A interdição que pode ser feita pelo Corpo de Bombeiros é em caráter temporário, caso haja a constatação de risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas. Porém haverá o acionamento de órgãos municipais, que avaliarão a situação e verificarão a necessidade e conveniência de uma interdição permanente.
Primeiramente, deve-se buscar a regularização da edificação, com a consequente obtenção da licença do Corpo de Bombeiros. Para isso, maiores informações estão disponibilizadas no portal do Corpo de Bombeiros e podem ser acessadas por meio do link (http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/), aba “Segurança contra Incêndio”, opções “Instruções para Licenciamento” e “Perguntas Frequentes – Licenciamento”. Caso haja discordância com o Auto de Infração e/ou seja necessário solicitar um maior prazo para a regularização da edificação, o responsável tem 30 dias úteis para ingressar com um pedido de defesa, que é a Junta Técnica de Primeira Instância.
Sim. O prazo para correção é de até 180 dias, que será concedido pelo agente fiscalizador, conforme as infrações constatadas no local.
Importante lembrar que, conforme o § 4º do artigo 41 do Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que este prazo não se aplica às instalações temporárias regularizáveis por meio de Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT) ou Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP), cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento.
O pedido deve ser realizador por meio do portal do Sistema Via Fácil Bombeiros (https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_WEB/Default.aspx), Acesso do Cidadão (um cadastro é necessário), aba “Solicitações”, opção “Junta Técnica” / “Primeira Instância”.
Para este pedido, deve ser informado o número de protocolo que está na Ordem de Fiscalização e no Auto de Infração.
O prazo é de 30 dias úteis, contados a partir do dia da fiscalização.
A edificação é penalizada com a advertência escrita, caso se trate da primeira vistoria técnica de fiscalização, ou com a multa, na segunda e na terceira vistoria técnica de fiscalização.
Poderá se solicitar a desconsideração de infrações constatadas na fiscalização, caso o responsável pela edificação consiga comprovar que houve equívoco nas observações apontadas pelo agente fiscalizador, bem como poderá se solicitar prorrogação do prazo para regularização da edificação, desde que a defesa seja decorrente da primeira fiscalização, haja motivos razoáveis e seja apresentado um cronograma de execução das correções.
Sim, somente uma vez, por mais 180 dias, contados a partir da data da primeira vistoria técnica de fiscalização, até o fim do prazo de regularização concedido nesta primeira vistoria.
Poderá ser feita a solicitação de um recurso, que é a Junta Técnica de Última Instância.
O pedido deve ser realizador por meio do portal do Sistema Via Fácil Bombeiros (https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_WEB/Default.aspx), Acesso do Cidadão (um cadastro é necessário), aba “Solicitações”, opção “Junta Técnica” / “Última Instância”.
Para este pedido, deve ser informado o número de protocolo da Junta Técnica de Primeira Instância.
Não. Para garantir a transparência e imparcialidade do processo, a autoridade que analisa este pedido pertence ao Departamento se Segurança e Prevenção Contra Incêndio, do Comando do Corpo de Bombeiros, situado na Capital de São Paulo.
O prazo é de 15 dias úteis, contados a partir do dia da publicação da decisão de Junta Técnica de Primeira Instância no Diário Oficial do Estado.
A edificação é penalizada com a advertência escrita, caso se trate da primeira vistoria técnica de fiscalização, ou com a multa, na segunda e na terceira vistoria técnica de fiscalização.
Poderá se solicitar a reconsideração do que foi decidido em Junta Técnica de Primeira Instância, caso o responsável pela edificação consiga comprovar que houve equívoco nas observações por parte do agente fiscalizador, bem como poderá se solicitar prorrogação do prazo para regularização da edificação, desde que este recurso seja decorrente da primeira fiscalização, que não tenha sido concedida na Primeira Instância, desde que haja motivos razoáveis e que seja apresentado um cronograma de execução das correções.
A edificação é penalizada com a advertência escrita, caso se trate da primeira vistoria técnica de fiscalização, ou com a multa, na segunda e na terceira vistoria técnica de fiscalização, automaticamente.
Em caso de discordância com a não concessão da prorrogação de prazo para regularização, o responsável pela edificação pode ingressar com um requerimento endereçado ao Serviço de Segurança contra Incêndio da região, constando as suas alegações.
Sim. A partir da realização da primeira vistoria técnica de fiscalização com a emissão de um Auto de Infração, se caso o responsável julgar que o tempo concedido para a regularização da edificação será insuficiente, ele pode ingressar com um requerimento endereçado ao Serviço de Segurança contra Incêndio da região, constando as suas alegações.
Este requerimento deve ser apresentado por Ofício entregue fisicamente ao Serviço de Segurança contra Incêndio da região e deve conter a motivação do pedido de prorrogação e um cronograma de execução das correções.
Não. Ela pode ser feita:
  • no pedido de Junta Técnica de Primeira Instância decorrente da primeira fiscalização na edificação;
  • no pedido de Junta Técnica de Última Instância decorrente da primeira fiscalização na edificação; ou
  • Até o fim do prazo de regularização concedido na primeira vistoria técnica de fiscalização, por meio de um requerimento endereçado ao Serviço de Segurança contra Incêndio da região, constando as suas alegações.
O responsável pela edificação poderá declarar que houve a emissão de licença para a edificação, mencionando o número de protocolo da fiscalização, constante na Ordem de Fiscalização ou Auto de Infração. Isso pode ser feito por meio de Formulário de Atendimento Técnico Consultivo no portal do Sistema Via Fácil Bombeiros (https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_WEB/Default.aspx), Acesso do Cidadão (um cadastro é necessário), aba “Solicitações”, opção “Formulário de Atendimento Técnico ”/ “FAT Consultivo”.
Caso o responsável prefira, poderá aguardar a segunda vistoria de fiscalização e apresentar a licença do Corpo de Bombeiros ao agente fiscalizador.
Ao fim dos prazos para regularização, com ou sem a sua prorrogação, o retorno à edificação para a fiscalização pode acontecer a qualquer momento.
Sim, porém este prazo, a critério da autoridade de Segurança contra Incêndio da região, pode ser menor que aquele concedido na primeira fiscalização.
Não, a prorrogação de prazo para regularização das infrações é concedida somente na fase da penalidade de advertência escrita, que decorre da primeira fiscalização.
Sim, aos mesmos moldes que acontece na primeira fiscalização (direito aos pedidos de Juntas Técnicas de Primeira e Última Instância), inclusive os mesmos prazos para ingresso são aplicados.
Sim. Nesta fase podem ser constatadas infrações que não foram verificadas na primeira fiscalização.
Não. Nesta fase a constatação se limita às mesmas infrações que foram verificadas na segunda fiscalização.
Os pareceres de Juntas Técnicas de Primeira e Última Instâncias são avaliados e normalmente as decisões são emitidas em até 30 dias úteis.
Ambas as decisões podem ser verificadas no portal do Sistema Via Fácil Bombeiros (https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_WEB/Default.aspx), Acesso do Cidadão, aba “Consulta”, opção “Solicitações”.
Além disso, elas são publicadas em Diário Oficial do Estado.
Além de se cientificar os órgãos municipais competentes e Ministério Público, haverá a continuidade do processo de fiscalização, com nova fase da penalidade de multa (em dobro).
Os documentos podem ser consultados no endereço eletrônico: https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_PUBLICO/Protocolo/ConsultarProtocoloOrdemFiscalizacao.aspx, inserindo-se as informações do número de protocolo e do código de validação, constantes na Ordem de Fiscalização.
Da mesma forma que os demais documentos, a guia DARE pode ser consultada no endereço eletrônico: https://viafacil2.policiamilitar.sp.gov.br/VFB_PUBLICO/Protocolo/ConsultarProtocoloOrdemFiscalizacao.aspx, inserindo-se as informações do número de protocolo e do código de validação, constantes na Ordem de Fiscalização.
Em breve será implementada uma funcionalidade que emitirá um e-mail ao responsável pela edificação, cientificando-o sobre a emissão da guia DARE, com a consequente publicação em Diário Oficial do Estado sobre a penalização da edificação com a multa.
Em até 90 dias do vencimento da guia DARE, a dívida decorrente da multa não paga será inscrita na Dívida Ativa do Estado, podendo isto ter impactos significantes, como por exemplo a negativação do nome do responsável pela edificação junto a órgãos de proteção ao crédito.